A realização de pesquisas científicas com uso de animais é uma prática histórica na civilização humana, porém este tipo de pesquisa é sempre cercado de muitos questionamentos e também de dúvidas. As publicações que ocorreram após a Segunda Guerra Mundial provocaram debates e discussões que resultaram no amadurecimento do entendimento sobre formas adequadas de se fazer pesquisa com seres humanos. No entanto, pesquisas com animais também eram realizadas e não existia uma discussão sobre este assunto.

No Código de Nuremberg (publicado em 1947) determinava-se que os experimentos em humanos deveriam ter como base estudos prévios já realizados em animais. Da mesma forma, na Declaração de Helsinque (1964) há uma informação determinando que experimentos que possam afetar o meio ambiente e o bem-estar dos animais utilizados em pesquisas científicas devem ser realizados sob cuidados. Como podemos ver, muito se falou na história sobre a proteção aos seres humanos, mas a proteção aos animais utilizados em pesquisa era algo que parecia não ter tanta importância.

Muitos grupos envolvidos em questões ligadas à causa da proteção animal acreditam que o uso de animais em pesquisa é dispensável. No entanto, tal prática ainda é defendida por muitos pesquisadores, pois vários itens importantes para a saúde, o bem estar e a qualidade de vida humana, como medicamentos e vacinas, foram desenvolvidos através de pesquisas com experimentação animal.

A experimentação animal é um conjunto de práticas realizadas em animais que podem estar vivos ou não. Entende-se que tal prática é realizada somente com o objetivo de beneficiar o conhecimento científico, por pesquisadores habilitados. No entanto, esses procedimentos sensibilizam os humanos e despertam uma grande discussão sobre a real necessidade e a eficiência dos métodos aplicados para a obtenção do conhecimento científico. Contudo, a experimentação animal ainda é uma ferramenta utilizada mundialmente para atividades científicas, principalmente com foco na descoberta de medicamentos, vacinas, novas técnicas de tratamento cirúrgico ou para desvendar os mecanismos que levam ao surgimento de doenças.

As práticas de dissecação de animais para fins de ensino e pesquisa científica são realizadas desde a antiguidade, com registros na Grécia Antiga em experimentos realizados por Hipócrates. Em Roma, Galeno realizava vivissecções para avaliar os efeitos de alterações orgânicas em animais. Em 1638, William Harvey realizou observações em animais dissecados, publicando artigos com resultados científicos sobre a fisiologia da circulação em pelo menos 80 animais. O século XVII foi considerado o período no qual a experimentação animal atingiu seu ápice, com a formulação da teoria do modelo animal por René Descartes. Essa teoria definia que os animais não possuíam espírito e que por isso não sentiam dor, o que os diferenciava dos humanos.

No ano de 1876, o Parlamento do Reino Unido aprovou a Cruelty to Animals Act, uma lei que estabelecia os limites permitidos para as práticas com animais para fins de ensino e pesquisa. Em 1927 publicou-se o primeiro documento abordando questões de bioética animal, que defendia a ideia que “todos os seres vivos teriam direito ao respeito”.

No entanto, foi no ano de 1959, com a publicação do livro “Princípios das Técnicas Experimentais Humanas”, pelo zoologista William Russel e o microbiologista Rex Burch, que se conheceu o que foi considerado um marco na ética dos procedimentos utilizando animais. Esses dois pesquisadores estabeleceram o princípio dos 3Rs da pesquisa com animais: replacement, reduction e refinement. Em português essas palavras significam, respectivamente, substituir, reduzir e aperfeiçoar. Assim, a pesquisa com o uso de animais deveria, a partir do surgimento destes conceitos, substituir o uso de animais por métodos alternativos como técnicas in vitro ou modelos matemáticos, reduzir o número de animais (utilizando o mínimo necessário para os experimentos) e aperfeiçoar as metodologias dos estudos, visando o mínimo de sofrimento possível para o animal.

A UNESCO publicou, em 1978, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que postula, dentre outras determinações, que os animais merecem respeito e não devem ser submetidos a maus tratos, afirmando que a sua utilização na realização de experimentos (científicos, comerciais, médicos ou de qualquer outra natureza) com sofrimento físico é incompatível com seus direitos. Além disso, o documento determina que a substituição por outros métodos deve ser utilizada e novas técnicas alternativas desenvolvidas.

Nesta época no Brasil, havia apenas a Lei nº 6.638/79 que apresentava recomendações para práticas didáticas e científicas com animais, porém sem punição para casos que descumprissem o determinado. Assim, observou-se a necessidade da regulamentação do uso de animais em nosso país, visando o estabelecimento de normas e limites para a realização dessa prática a fim de evitar e impedir atos de crueldade e maus tratos com os animais utilizados em atividades científicas. Em 08 de outubro de 2008 foi aprovada a Lei nº 11.794, também conhecida como Lei Arouca, através da qual foi criado o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA) e as Comissões de Ética para Uso de Animais (CEUA). Certamente, a homologação desta lei representou um avanço na legislação brasileira.

Desde então, as pesquisas científicas e as propostas de atividades de ensino com uso de animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata são avaliadas pelas CEUA no Brasil. As CEUA devem cumprir todo o disposto na Lei Arouca bem como o conteúdo dos demais documentos do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), que é o órgão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, responsável por fiscalizar as CEUA do Brasil. Você pode conhecer a Lei Arouca clicando aqui.

Todas as atividades de um projeto de pesquisa que envolva animais devem ser realizadas aplicando os preceitos éticos. É importantes esclarecer que o termo “uso de animais” é amplo e refere-se a várias ações: processos de captura, procedimentos cirúrgicos, exames, coleta, criação, manipulação, experimentação invasiva e não invasiva e/ou outros procedimentos que resultem em dor, sofrimento, mutilação, estresse e/ou morte. Por isso, é necessário que a equipe de pesquisa seja crítica e faça questionamentos como: esta atividade a ser realizada é necessária? É relevante? Não estamos realizando uma repetição desnecessária? O número de animais é adequado?

Assim, as formas de minimizar o uso animal devem sempre ser consideradas. Você se lembra do princípio dos 3Rs de Russel e Burch? A determinação é que sempre que possível haja substituição, redução e aperfeiçoamento.

Com relação ao ato de substituir o uso de animais por outros métodos, várias metodologias alternativas já foram aprovadas em nosso país pelo CONCEA e estão apresentadas em sua Resolução Normativa nº 18 de 2014. Por exemplo, já temos a aprovação de um método alternativo para avaliação da contaminação pirogênica em produtos injetáveis, teste este que normalmente é realizado em coelhos. A busca e aprovação de métodos alternativos ao uso de animais são ações contínuas e você pode conhecer todos os métodos aprovados no Brasil clicando aqui.

O avanço técnico-científico é importante para o desenvolvimento humano. Como vimos nos textos deste mês, a participação de seres humanos e animais nas pesquisas que colaboram para esse progresso é importantíssima. No entanto, esse avanço pode resultar em muitos problemas éticos, caso as pesquisas não sejam conduzidas de forma coerente e humanizada. Ética não é, portanto, uma técnica a ser aprendida, mas um valor a ser seguido.

 Por Cínthia Hoch B. de Souza

cinthiahoch@yahoo.com.br

Referências:

BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal. Normativas do CONCEA para produção, manutenção ou utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica. Brasília: MCTI/CONCEA, 2016. Disponível em: https://antigo.mctic.gov.br/mctic/export/sites/institucional/institucional/concea/arquivos/publicacoes/ebook-normativas.pdf.

GUIMARÃES, M.V.; FREIRE, J.E.C; MENEZES, L.M.B. Utilização de animais em pesquisas: breve revisão da legislação no Brasil. Revista Bioética, Brasília, v.24, n.2, p.217-24, 2016.

PETTERLE, S.R.; MEDEIROS, F.L.F. A (in)efetividade da proteção da Lei Arouca quanto ao uso de animais na pesquisa. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.14, n. 3, p.60-73, 2019.

REZENDE, A. H.P; PELUZIO, M.C.G.; SABARENSE, C.M. Experimentação animal: ética e legislação brasileira. Revista de Nutrição, Campinas, v.21, n.2, p.237-242, 2008.

SEIXAS, M.M.; VIRGENS, J.H.A.; MELO, S.M.B.; VAN HERK, A.G.S. Consciência na substituição do uso de animais no ensino: aspectos históricos, éticos e de legislação. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.5, n.6, p.71-96, 2010.

Imagem de capa: Sofia Helleny

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